Resolução CMN nº 5.272/2025 x Resolução CMN nº 4.963/2021:o que muda, de fato, para os investimentos dos RPPS

I. Introdução

A Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.963/2021 e redefine o regime de aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 1º; Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 1º e dispositivo de revogação)

Mais do que “ajustar percentuais”, a nova norma:

  • reorganiza os segmentos de aplicação (renda fixa, renda variável, investimentos no exterior, estruturados, fundos imobiliários e empréstimos consignados); (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 2º, incisos I a VI; Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 2º, incisos I a VI)
  • substitui os antigos níveis de governança pelos níveis de certificação institucional do Pró-Gestão RPPS, como critério-chave para liberar o acesso a ativos mais sofisticados; (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 7º, § 7º; Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 7º a 11 e 14)
  • eleva tetos de alocação em renda variável, fundos imobiliários, crédito privado, FIDC (cotas sênior) e investimentos estruturados, mantendo o limite global de 10% para investimentos no exterior; (Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 8º a 11 e 14)
  • reforça a disciplina de concentração por emissor, limites em relação ao patrimônio das classes de fundos, qualificação de gestores e processo decisório; (Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 18 e 19)
  • e exige que as operações sejam realizadas diretamente por instituições financeiras habilitadas, sem prepostos, com estrutura própria e responsável técnico pela atividade. (Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 21, § 10)

O objetivo deste texto é oferecer uma opinião técnica, sistematizando as principais mudanças e organizando a comparação entre as duas resoluções em quadros de uso prático por RPPS, consultores e gestores.

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Compliance de verdade não tira férias

Chegamos ao fim da série. Ao longo de 2025, provocamos reflexões incômodas — mas necessárias — sobre a prática do Compliance.

Durante os últimos meses, esta série semanal propôs uma reflexão franca, crítica e — acima de tudo — prática sobre o papel do Compliance nas organizações. Falamos sobre assuntos como o “compliance de palco”, que existe para inglês ver. Sobre códigos vazios, vitrines arrumadas e estoques bagunçados. Sobre a omissão que paralisa, o excesso de dependência de um “salvador da ética” e os riscos de terceirizar a cultura.

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Resolução PREVIC nº 26/2025: o que muda (de verdade) em governança e ASG nas EFPC

A Resolução PREVIC nº 26, de 16 de dezembro de 2025, publicada no DOU em 18/12/2025, altera a Resolução PREVIC nº 23/2023 e aprofunda um movimento que já vinha ganhando tração: proporcionalidade regulatória por segmentação (S1–S4), reforços de governança e integridade e, principalmente, uma camada normativa mais objetiva para ASG (Ambiental, Social e Governança) — com conceitos, metodologia, exigências de gestão e prazos de transparência.

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O falso herói do compliance: Quando tudo depende de uma só pessoa.

Chegamos ao penúltimo episódio desta série. Desde o início, propusemos um olhar direto, às vezes incômodo, sobre como o compliance é tratado — ou deturpado — nas organizações.

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O preço da omissão.

Desde o primeiro episódio da série, a provocação foi clara: o que diferencia um programa de compliance de verdade de um teatro bem encenado? Já falamos da falsa proteção do jurídico, da terceirização da integridade, da “caixa vazia” que se tornou o Código de Ética em muitas empresas. Falamos também da diferença entre reputação e caráter — e do risco de confundir os dois.

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Quando o Código é bonito demais pra ser verdade.

Nos últimos textos da série, discutimos o papel do líder que protege, a cultura da conveniência que esvazia o Compliance quando ele não vale para todos, e os riscos de um ambiente onde a ética se dobra às circunstâncias. Agora, seguimos para um ponto igualmente sensível: a distância entre o discurso e a prática.

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A cultura da conveniência: quando o Compliance só vale pros outros.

Nas últimas semanas, exploramos códigos que viraram fachada, espelhos que escondem a cultura real e lideranças que dizem “eu protejo” — mas não dão espaço, escuta ou coerência. Hoje, avançamos para o próximo nível: a cultura da conveniência, aquela onde o compliance existe — só que “pros outros”.

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Não basta dar o exemplo — tem que dar espaço.

Nas últimas semanas, exploramos o contraste entre cultura e papel. Discutimos como um código de conduta bonito não convence ninguém se a prática diária contradiz o discurso. Falamos de canais de denúncia que servem de termômetro cultural, espelhos que distorcem a identidade institucional, e da hipocrisia que nenhuma política escrita consegue encobrir.
Hoje, a lente vira para quem realmente faz (ou desfaz) a integridade de uma organização: a liderança.

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Código bonito, cultura podre: quando ninguém leva a sério o que está escrito

Nas últimas semanas, falamos sobre a importância dos códigos de ética e da existência de canais de denúncia como pilares estruturais do compliance. Mas também deixamos claro: papel aceita tudo — e o real termômetro de uma organização é sua cultura cotidiana.

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Canal de denúncia não é enfeite — é termômetro cultural.

Nas últimas semanas, falamos sobre governança como prática (não organograma), sobre compliance como estratégia (não apêndice jurídico) e sobre auditoria interna como eixo preventivo — sempre com foco na cultura como engrenagem viva do sistema de integridade. Hoje, avançamos mais um passo: como as empresas realmente escutam?

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