Resolução CMN nº 5.272/2025 x Resolução CMN nº 4.963/2021:o que muda, de fato, para os investimentos dos RPPS

I. Introdução

A Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.963/2021 e redefine o regime de aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 1º; Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 1º e dispositivo de revogação)

Mais do que “ajustar percentuais”, a nova norma:

  • reorganiza os segmentos de aplicação (renda fixa, renda variável, investimentos no exterior, estruturados, fundos imobiliários e empréstimos consignados); (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 2º, incisos I a VI; Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 2º, incisos I a VI)
  • substitui os antigos níveis de governança pelos níveis de certificação institucional do Pró-Gestão RPPS, como critério-chave para liberar o acesso a ativos mais sofisticados; (Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 7º, § 7º; Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 7º a 11 e 14)
  • eleva tetos de alocação em renda variável, fundos imobiliários, crédito privado, FIDC (cotas sênior) e investimentos estruturados, mantendo o limite global de 10% para investimentos no exterior; (Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 8º a 11 e 14)
  • reforça a disciplina de concentração por emissor, limites em relação ao patrimônio das classes de fundos, qualificação de gestores e processo decisório; (Resolução CMN nº 5.272/2025, arts. 18 e 19)
  • e exige que as operações sejam realizadas diretamente por instituições financeiras habilitadas, sem prepostos, com estrutura própria e responsável técnico pela atividade. (Resolução CMN nº 5.272/2025, art. 21, § 10)

O objetivo deste texto é oferecer uma opinião técnica, sistematizando as principais mudanças e organizando a comparação entre as duas resoluções em quadros de uso prático por RPPS, consultores e gestores.

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